Pedro Jorge Bezerra

    Resumo


    Este artigo explora, sob as lentes da criminologia e da psicologia criminal, as causas do aumento real ou percebido da criminalidade no Carnaval brasileiro.
    Aborda a história litúrgica do Carnaval, as transformações culturais que o fazem um fenômeno único, e o papel interpretativo de diversas escolas criminológicas — incluindo a Criminologia Cultural, a Teoria Tríplice da Delinquência e a Teoria da Ação Situacional — bem como perspectivas psicológicas clássicas sobre desinibições coletivas. Analisa dados de redução ou variação de crimes nos últimos quatro carnavais no Brasil e contextualiza criticamente as relações entre poderes públicos e atores econômicos informais, como as bancas de jogo do bicho e demais interesses hegemônicos no financiamento da festa. Conclui com uma reflexão crítica e um pensamento do renomado criminólogo James Wilson.


    Introdução


    Se o Carnaval fosse um parente que reaparece todo ano, seria aquele tio barulhento que chega de lantejoulas e deixa a casa revirada — e a conta da segurança pública
    no colo do Estado. A ironia é que, enquanto a festa é celebrada como expressão cultural, ela também cria oportunidades objetivas para delitos oportunistas e para
    a atuação de redes informais que se beneficiam da desordem ou que “lavam dinheiro”, como é o caso dos bicheiros do Rio de Janeiro. Não se trata de demonizar
    a festa, mas de reconhecer que celebração em massa exige regras claras, presença do Estado e consequências reais para quem transgrida.


    Criminologia Cultural e limites da tolerância


    A obra de Presdee (2000) mostra como práticas transgressoras podem ser incorporadas ao imaginário festivo. Contudo, a interpretação cultural não pode
    servir de álibi para a impunidade. A cultura não anula a responsabilidade penal; antes, exige que o Estado delimite o espaço da celebração sem renunciar à
    proteção dos direitos das vítimas.


    Teoria Tríplice da Delinquência e desinibição coletiva


    A formulação de Silva Filho (2018) sobre fragilidades morais, emocionais e de autocontrole ajuda a explicar por que multidões facilitam delitos. Em contextos de
    massa, a redução do autocontrole e a excitação coletiva aumentam a probabilidade de furtos, roubos e agressões — riscos que demandam resposta preventiva e repressiva.


    Teoria da Ação Situacional e intervenção ambiental


    Wikström (2014) enfatiza que situações e ambientes moldam a ação criminosa. Assim, intervenções situacionais — controle de fluxos, barreiras físicas, iluminação, videomonitoramento — são medidas pragmáticas que reduzem oportunidades e aumentam a probabilidade de detecção.


    Psicologia criminal e predisposições individuais


    Pollitz (1916) e a tradição psicocriminológica lembram que predisposições individuais interagem com contextos sociais. A presença policial ostensiva e a certeza da punição atuam como inibidores comportamentais sobre indivíduos com maior propensão ao delito.


    Síntese


    As contribuições teóricas convergem para uma conclusão prática: a prevenção situacional e a repressão eficaz são complementares. A leitura cultural não pode
    neutralizar a necessidade de medidas que aumentem a certeza da sanção.


    Evidência empírica e limites interpretativos


    Relatos oficiais recentes apontam reduções em indicadores criminais em alguns carnavais estaduais. Tais resultados são relevantes, mas não suficientes para
    relaxar a resposta estatal por três motivos principais:
    Cifra negra: muitos delitos em ambiente festivo não são registrados; a subnotificação distorce a percepção de segurança. Captura institucional: a influência de atores informais (por exemplo, redes de jogos) pode mascarar ou condicionar políticas públicas, reduzindo a eficácia e transparência. Risco de reativação: quedas pontuais não garantem estabilidade; sem medidas estruturais, ganhos podem ser temporários. Diante disso, a prudência exige consolidar instrumentos que mantenham e ampliem os resultados positivos, com ênfase na dissuasão e na responsabilização.


    Propostas de política pública e operacionalização


    Princípio orientador: aumentar a certeza e a celeridade da punição, sem desconsiderar garantias processuais, para produzir efeito dissuasor real.


    Medidas imediatas


    Endurecimento penal temporário: tipificação de agravantes para crimes cometidos em eventos de massa, com regime mais rigoroso de cumprimento para furtos, roubos e crimes sexuais praticados durante o
    Carnaval. Policiamento ostensivo ampliado: reforço de efetivo visível nos circuitos, com patrulhamento a pé, motorizado e em viaturas especializadas.
    Policiamento infiltrado e inteligência operacional: uso estratégico de agentes disfarçados para desarticular quadrilhas especializadas e apreender material ilícito em flagrante. Videomonitoramento integrado: instalação de câmeras fixas e móveis, torres de observação e uso de drones para cobertura aérea; integração em centros de comando com capacidade de resposta rápida.


    Medidas processuais e institucionais


    Integração polícia-justiça: protocolos para tramitação prioritária de flagrantes e medidas cautelares em crimes cometidos em eventos de massa. Revisão legislativa: estabelecer agravantes e reduzir benefícios processuais automáticos para reincidentes em crimes de oportunidade. Transparência no financiamento cultural: auditoria e regulação de patrocínios para reduzir influência de grupos informais e principalmente
    criminosos (Bicheiros e afins) sobre a gestão dos eventos.


    Medidas complementares


    Campanhas de denúncia e proteção às vítimas: facilitar registro de ocorrências e atendimento imediato.
    Intervenções situacionais preventivas: controle de acesso, delimitação de áreas, iluminação e pontos de apoio médico e policial.


    Riscos, salvaguardas e legitimidade democrática


    A adoção de medidas punitivas e de vigilância exige salvaguardas para evitar abusos: respeito a direitos fundamentais, supervisão judicial, mecanismos de
    auditoria e transparência pública. O uso de tecnologias de vigilância deve ser regulado, com limites claros para proteção de privacidade e responsabilização por
    eventuais excessos. A legitimidade das medidas depende de sua proporcionalidade e de canais de controle social.


    Conclusão


    O Carnaval é patrimônio cultural e momento de celebração coletiva; contudo, a cultura não pode ser invocada para justificar a tolerância com a criminalidade. A combinação de políticas repressivas bem calibradas, videomonitoramento integrado, policiamento ostensivo e infiltrado, e governança transparente oferece um caminho pragmático para reduzir oportunidades criminosas e aumentar a sensação e a realidade de segurança. Ao mesmo tempo, é possível manter um horizonte otimista: quando o Estado demonstra firmeza, transparência e eficiência, a sociedade recupera confiança e a festa pode ser vivida com menos medo e mais liberdade. Como lembram Wilson e Herrnstein, a compreensão da natureza humana e a construção de instituições que aumentem a certeza da punição e a prevenção situacional são elementos centrais para uma política pública eficaz. A segurança pública é, portanto, um processo contínuo que exige firmeza e aprimoramento constante — e o Carnaval, longe de ser um problema insolúvel, pode tornar-se um laboratório de políticas que protegem a ordem sem sufocar a cultura.


    Referências bibliograficas
    POLLITZ, Paul. Die Psychologie des Verbrechers. Leipzig: Teubner, 1916.
    PRESDEE, Mike. Cultural Criminology and the Carnival of Crime: Contemporary
    Imaginations of Crime, Deviance, and Control. London: Routledge, 2000.
    SILVA FILHO, José Maria da. Teoria Tríplice da Delinquência. Brasília: Editora X,
    2018.
    WIKSTRÖM, Per-Olof H. Situational Action Theory. London: Sage, 2014.
    WILSON, James Q.; HERRNSTEIN, Richard. Crime and Human Nature. New York:
    Simon & Schuster, 1985.

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