Pedro Jorge Bezerra

    Este artigo sintetiza a Teoria das Velocidades do Direito Penal do espanhol Jesús-María Silva Sánchez e sua aplicação prática no que se chamou de Direito de 4ª Velocidade — um conjunto de respostas penais transnacionais e extraterritoriais destinadas a crimes que ultrapassam fronteiras nacionais. Explora-se a distinção entre as quatro velocidades conceituais do Direito Penal moderno, destacando como a 4ª Velocidade se aplica à investigação e captura do ditador venezuelano Nicolás Maduro e sua esposa, após mandados de prisão emitidos pelo Distrito Sul de Nova York por narcoterrorismo e tráfico de drogas. Fundamenta-se a legitimidade jurisdicional extraterritorial na interseção entre Direito Penal nacional e Direito Penal Internacional, enfatizando debates contemporâneos sobre soberania, jurisdição e política criminal global. Autores como Curtis A. Bradley e Jack L. Goldsmith sustentam que Estados Unidos têm base jurídica para processar líderes estrangeiros acusados de crimes transnacionais quando esses crimes não configuram atos oficiais de Estado reconhecidos. A captura de Maduro marca um momento paradigmático na evolução do Direito Penal do século XXI além dos limites territoriais tradicionais. (htps://www.jusbrasil.com.br/artigos/o-espanhol-jesus-maria-silva-sanchez-e-as-velocidades-do-direito-penal)

    1. Teoria das Velocidades do Direito Penal (Silva Sánchez)

    A Teoria das Velocidades do Direito Penal foi proposta por Jesús-María Silva Sánchez, professor de Direito Penal na Universidade Pompeu Fabra, baseando-se na observação de que o Direito Penal moderno pode operar em ritmos e regimes distintos conforme a natureza do ilícito e a função social da repressão penal. (Idem)

    Segundo essa teoria:

    1. Primeira VelocidadeDireito Penal Clássico: aplica-se a delitos graves com punição de prisão, respeitando plenamente garantias e princípios constitucionais. (Ibidem)
    2. Segunda VelocidadePenal Alternativo/Moderado: envolve medidas menos gravosas, com penas restritivas de direitos e maior celeridade.
    3. Terceira VelocidadeDireito Penal do Inimigo: combina privação de liberdade com relativização ou supressão das garantias, adotado contra indivíduos que persistem em graves afrontas à ordem social (tema associado à teoria de Jakobs). (htps://www.jusbrasil.com.br/artigos/o-espanhol-jesus-maria-silva-sanchez-e-as-velocidades-do-direito-penal)
    4. Quarta VelocidadePenal Internacional/Transnacional: refere-se ao tratamento penal de atores que cometem violações graves a tratados e normas internacionais de direitos humanos (crimes de guerra, genocídio, crimes contra a humanidade), envolvendo jurisdição extraterritorial e tribunais supranacionais. (Idem)

    A 4ª Velocidade caracteriza-se pela expansão do Direito Penal além das fronteiras nacionais, frequentemente envolvendo instituições como o Tribunal Penal Internacional (estatuto de Roma, 1998) e mandados de prisão emitidos por jurisdições estrangeiras. (Ibidem)

    2. Caso Maduro e o Direito de 4ª Velocidade

    O governo dos Estados Unidos vinha investigando desde 2020 o ditador venezuelano Nicolás Maduro e membros de seu círculo por narcoterrorismo, tráfico internacional de drogas e conspiração no Distrito Sul de Nova York. Mandados federais de prisão foram emitidos, e recompensas foram estabelecidas para sua captura. Em 3 de janeiro de 2026, uma ação transnacional liderada pelos EUA resultou na captura de Maduro e de sua esposa em Caracas, sendo levados a Nova York para responder às acusações. (https://apnews.com/article/maduro-noriega-prosecution-legal-immunity-venezuela-panama)

    Este episódio exemplifica a 4ª Velocidade do Direito Penal, por ser uma resposta extraterritorial e globalizada a crimes que afetam interesses públicos em múltiplas jurisdições e desafiam a soberania estatal tradicional. (https://jus.com.br/artigos/63624/um-resumo-sobre-as-velocidades-do-direito-penal)


    3. Jurisdição, Imunidade e Legitimidade Jurídica

    A legalidade da ação — especialmente sob a ótica do Direito Internacional — envolve debate intenso:

    A Foreign Sovereign Immunities Act (FSIA) define critérios de imunidade para Estados e seus oficiais perante a justiça dos EUA, mas excepciona casos quando os crimes não são atos oficiais, como tráfico de drogas.

    Curtis A. Bradley, professor de Direito Internacional norte-americano, analisa que, em casos de crimes não oficiais atribuíveis a líderes estrangeiros, a jurisdição americana pode prosseguir porque tais atos não se qualificam como funções estatais protegidas por imunidade soberana. (https://www.jstor.org/stable/10.1086/659836?utm_source)

    Assim, a 4ª Velocidade não só operacionaliza a punição de graves crimes transnacionais, mas também reconfigura aspectos normativos tradicionais do sistema penal internacional, colocando a justiça global como perseguida ativamente contra líderes que abusam do poder para facilitar infrações de alcance mundial.

    Conclusão

    A captura de Nicolás Maduro em 2026 simboliza uma nova era do Direito Penal do século XXI — um Direito que não se limita mais ao território de um Estado, mas que segue o dinheiro, a droga e o sangue, independentemente de títulos políticos ou prerrogativas tradicionais de soberania. Autores como Curtis A. Bradley demonstram que, juridicamente, países como os Estados Unidos estão cada vez mais dispostos a exercer jurisdição penal em casos de crimes transnacionais especialmente quando os acusados não podem invocar imunidade por atos oficiais. Essa evolução do Direito Penal reflete não apenas a globalização do crime, mas também a emergência de um Direito de 4ª Velocidade: um sistema penal de alcance internacional destinado a enfrentar supervilões transnacionais que colocam em risco a segurança pública global. (Bradley, idem).


    Fontes Bibliográficas

    SILVA SÁNCHEZ, Jesús-María. A expansão do direito penal: aspectos da política criminal nas sociedades pós-industriais. São Paulo: RT, 2002.

    BRADLEY, Curtis A.; GOLDSMITH, Jack L. Foreign Relations Law. 4. ed. Wolters Kluwer, 2011.

    Maduro’s capture and immunity debate. AP News, 2026. Disponível em: relato recente sobre jurisdição e soberania.

    FOREIGN SOVEREIGN IMMUNITIES ACT. Wikipedia, 2026. Disponível em: texto sobre imunidade soberana nos EUA.

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