Resumo
Este artigo analisa, de forma sucinta, algumas das graves inconsistências processuais no julgamento conduzido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) contra Jair Bolsonaro e seus aliados, especialmente a violação do princípio do juiz natural — com a imposição de Alexandre de Moraes como relator e, simultaneamente, alvo das investigações —, o prolongamento das prisões preventivas, e a aplicação controversa da Teoria do Domínio do Fato. Com apoio em juristas como Fernanda Tórtima, Mathaus Agacci, e estudiosos da Teoria do Domínio do Fato, enfocou-se, ainda, o uso de delações premiadas possivelmente viciadas. A reflexão destaca como essas irregularidades processuais comprometem o devido processo legal e lançam dúvidas sobre a imparcialidade e legitimidade do Judiciário.
1. Introdução
O Estado Democrático de Direito brasileiro se sustenta alicerçado em garantias processuais consagradas na Constituição, sobretudo o princípio do juiz natural, que exige competência preestabelecida e imparcial do julgador. O episódio processual envolvendo o ex-presidente Jair Bolsonaro, conduzido principalmente pelo Ministro Alexandre de Moraes, dissipa essas bases: Moraes acumula o papel de relator, julgador e parte supostamente atingida pelas acusações, violando a imparcialidade e a segurança jurídica.
2. Violação do Princípio do Juiz Natural e Acúmulo Indevido de Funções
A Constituição proíbe tribunais de exceção e exige a separação clara das funções judiciais e acusatórias, com juiz preestabelecido e imparcial. O papel do Ministério Público, da defesa e do tribunal deve ser distinto e equilibrado. No caso em tela, ao concentrar diversas atribuições em um único ministro, há risco de conflitos de interesse e desequilíbrio institucional.
3. Prisões Preventivas Prolongadas e Excesso de Prazo
Após os eventos de 8/1, o STF — pelo Ministro Moraes — converteu 942 prisões em flagrante em preventivas, mantendo centenas de pessoas sob custódia por tempo prolongado, apesar de algumas não terem provas contundentes de violência ou depredação. Esse cenário expõe o uso potencialmente desproporcional da prisão cautelar, rompendo com o princípio da excepcionalidade e proporcionalidade.
4. A Teoria do Domínio do Fato: uso deturpado e críticas
A Teoria do Domínio do Fato, originária de Claus Roxin, visa distinguir autores de partícipes com base no controle da ação ou vontade final sobre o crime. Entretanto, juristas como Fernanda Tórtima criticam sua aplicação equivocada, quando se presume autoria pelo status hierárquico sem comprovação efetiva de envolvimento — o que ocorreu no Mensalão e hoje renasce contra Bolsonaro. Além disso, Mathaus Agacci alerta para o risco de “lawfare”, ou seja, o emprego distorcido da teoria como instrumento político-judicial. A revista Oeste lembra que no caso de Bolsonaro a acusação reforça o “domínio” a partir de discurso e inferência, e não de prova concreta. E o JusBrasil destaca que o posicionamento hierárquico não basta para imputar crime sem ordens claras, conforme o próprio Roxin admite.
5. Delações Premiada e Presunção de Vício
Ainda que fundamentais no combate à corrupção, as delações premiadas são frágeis quando há opacidade, coação ou falta de contraditório. No presente processo, há críticas quanto à lacuna informativa sobre depoentes chaves e delações direcionadas, o que fragiliza a credibilidade da prova.
6. Juristas Críticos ao Processo – Exemplos Reais
- Fernanda Tórtima: questiona a “apropriação equivocada” da teoria do domínio do fato ao presumir envolvimento pelo cargo ocupado.
- Mathaus Agacci: alerta sobre a deturpação da teoria como ferramenta de lawfare contra figuras políticas.
- Claus Roxin (via fontes secundárias): afirma que “o mero ter que saber não basta” para imputar crime, rejeitando responsabilidade hierárquica sem prova.
- Vinicius Vasconcellos, professor da USP, pondera que ainda que a tese possa ser usada para indicar indícios, ela foi criticada por presumir controle pleno de lideranças sem base empírica — e sublinha que Bolsonaro deveria ser julgado na 1ª instância.
7. Erros judiciais de grande repercussão e suas trágicas consequências
Esta seção evidencia como casos históricos de injustiça judicial, frequentemente marcados por preconceito, falta de contraditório ou instrumentalização política, terminaram ceifando vidas ou arruinando reputações — muitas vezes com lentas ou parciais reparações posteriores.
7.1. Caso Dreyfus (França, final do século XIX)
O oficial Alfred Dreyfus foi condenado por traição com base em caligrafia contestável e um dossiê secreto inacessível à defesa, num clima anti-semita e de forte pressão corporativa militar. Embora tenha sido absolvido em 1906, passou anos preso na Ilha do Diabo na Guiana Francesa. Sua reabilitação tardia evidencia a lentidão da justiça em reverter erros graves e irreversíveis. Esse episódio é paradigmático da manipulação institucional do Judiciário e da mídia.
7.2. Caso dos Irmãos Naves (Brasil, 1937)
Sebastião e Joaquim Naves foram presos, torturados e compelidos a confessar um crime que não cometeram. Um deles morreu em decorrência das torturas e ambos foram condenados, mesmo após absolvição pelo júri. Mesmo depois de liberados e oficialmente inocentados, o processo de indenização só se concluiu décadas mais tarde, após enorme desgaste físico, psicológico e econômico.
7.3. Caso Jean Calas (França, século XVIII)
Jean Calas foi acusado, torturado e executado por alegadamente matar o próprio filho por motivação religiosa — embasado em boatos, preconceito e falta de prova. Somente após sua morte — e com a intervenção de Voltaire, que escreveu o influente Tratado sobre a Tolerância — foi reabilitado. O caso exemplifica como inerente ao sistema penal pode haver violação dos princípios básicos do contraditório e da prova.
7.4. Caso Joana d’Arc
Julgada por heresia e acusada de bruxaria, Joana d’Arc foi condenada por um tribunal eclesiástico influenciado por interesses políticos, mesmo sem provas legítimas de crime. Queimada na fogueira em 1431, foi reabilitada apenas décadas depois pelo Papa, após revisão papal. Seu destino ficou marcado como símbolo do erro judicial motivado por intolerância religiosa e conluio de poder.
7.5. Caso dos “Julgamentos de Moscou” (URSS, 1936–1938)
Sob o regime de Stalin, ocorreram julgamentos farsa com execuções sumárias de figuras políticas — como Zinoviev e Kamenev — em processos armados, amplamente manipulados. Foram exibidos como conspirações contra o Estado, com confissões extraídas sob coação, resultando em mortes e terror institucional.
7.6. “Incêndio do Reichstag” (Alemanha, 1933)
O incêndio ao Parlamento alemão foi atribuído a comunistas em julgamento político instrumentalizado por Hitler, criando pretexto para extinguir liberdades civis. Embora não tenham todos sido condenados à morte, o episódio marcou o uso do Judiciário como instrumento do autoritarismo.
8. Reflexão doutrinária formal
O jurista Luigi Ferrajoli apontou: “Se a história das penas é uma história de horrores, a história dos julgamentos é uma história de erros.” Esse pensamento reflete uma visão crítica sobre a fragilidade do aparato judicial diante de pressões institucionais, políticas ou ideológicas.
Além disso, Émile Zola, ao publicar J’accuse…! no caso Dreyfus, denunciou:
“É um crime confundir a opinião pública, utilizar para uma sentença fatal essa opinião pública que foi corrompida até o delírio… É um crime explorar o patriotismo para as obras do ódio…”
Estas lições históricas ressaltam que o erro de fato ou de direito frequentemente resulta da sobreposição de autoridades, imprensa manipulada, ausência de defesa plena e uso da justiça como instrumento de poder — o que tem paralelo nos pontos críticos que levantamos no processo criminal contra Bolsonaro.
Conclusão
Os casos históricos mencionados comprovam, por analogia, que as instituições judiciais estão sujeitas a erros catastróficos, especialmente quando se ausentam elementos fundamentais como juiz natural, contraditório, imparcialidade e prova robusta. Quando tais falhas estruturais ocorrem, as consequências podem ser irreversíveis, levando à destruição de reputações ou à eliminação física de pessoas inocentes — como ocorreu com Joana d’Arc, o capitão Dreyfus e os Irmãos Naves entre outros. Isso reforça a crítica central à condução do processo no STF: sem rigor procedimental, estamos sacrificando garantias fundamentais sob os altares do ativismo judicial.
O processo criminal contra Jair Bolsonaro, conduzido pela 1ª Turma do STF com o Ministro Alexandre de Moraes em posição singular, contém graves sinais de violação do devido processo legal: afronta ao juiz natural, prisões preventivas prolongadas sem justificativa sólida, dependência excessiva de teoria controversa de imputação penal e uso duvidoso da delação premiada. Essas falhas minam a imparcialidade judicial, a presunção de inocência e a segurança jurídica. Conclui-se que é urgente uma reavaliação desses métodos, sob pena de erosão das garantias constitucionais e do próprio Estado Democrático de Direito.
Referências Bibliográficas
- AGACCI, Mathaus. O uso distorcido da teoria do domínio do fato. ConJur, 30 mai. 2019.
- TÓRTIMA, Fernanda. O domínio do fato como teoria probatória: um equívoco a ser superado. ConJur, 1 mar. 2023.
- SÃO PAULO, Vinicius Vasconcellos. Crítica à aplicação da teoria do domínio do fato contra Bolsonaro. Revista Oeste, 2025.
- Justiça Penal – análise da teoria do domínio do fato e dos limites da hierarquia. Ambito Jurídico / JusBrasil, artigos diversos, 2023–2025.
- Principais audiências e prisões preventivas após 8 de janeiro: STF conclui análise — ConJur, 20 jan. 2023.
- Princípio do juiz natural — Wikipedia (base doutrinária).

