Resumo

    O presente artigo analisa criticamente o voto divergente do Ministro Luiz Fux no julgamento da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal em 10 de setembro de 2025, no processo envolvendo o ex-presidente Jair Bolsonaro e outros réus acusados de tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito. A partir da metáfora da “girafa no Supremo”, utilizada por Fux para criticar a confusão processual decorrente da junção de fatos distintos (o suposto “golpe” iniciado em 2022 e os atos de 8 de janeiro de 2023), o texto explora os limites da imputação penal, especialmente em torno da impossibilidade de punir a mera cogitatio e da tipicidade insuficiente da acusação da suposta organização criminosa. O artigo fundamenta-se em clássicos da doutrina penal, como Carrara e Aníbal Bruno, além de autores internacionais contemporâneos sobre o devido processo penal, e em decisões paradigmáticas do próprio STF. Conclui-se pela relevância do voto divergente como paradigma de contenção contra excessos punitivos e reforço da legalidade estrita, em consonância com garantias constitucionais.

    Palavras-chave: Supremo Tribunal Federal; voto divergente; cogitatio; crime impossível; organização criminosa.

    Keywords: Brazilian Supreme Court; dissenting opinion; cogitatio; impossible crime; organized crime.

    Introdução: a “girafa” de Gaspari no Supremo

    Em tom de fina ironia, o Ministro Luiz Fux, ao proferir seu voto divergente, afirmou estar diante de uma verdadeira “girafa no Supremo”, expressão emprestada do jornalista Élio Gaspari. A metáfora indicava que, ao unirem em um único processo o suposto plano golpista do fim de 2022 e os eventos do dia 8 de janeiro de 2023, as peças acusatórias criaram uma figura jurídica tão desproporcional quanto incoerente: “esticaram as pernas e o pescoço do bicho, encolhendo-lhe a cabeça. Ficou bonito, até elegante, mas é uma girafa”.

    Esse ponto de partida permitiu a Fux questionar não apenas a coerência narrativa da acusação, mas sobretudo a competência do Supremo para processar conjuntamente tais fatos, a suficiência probatória e a própria tipicidade das condutas narradas.

    O voto de Fux: cogitatio, crime impossível e tipicidade

    1. A vedação de punir a cogitatio

    A clássica lição de Francesco Carrara (1877) já advertia que “o pensamento não delinque”, delimitando o espaço da nuda cogitatio fora da órbita da punibilidade. Fux retomou essa tradição, afirmando que a acusação não poderia confundir atos preparatórios difusos com tentativa punível (iter criminis). A mera expectativa genérica de que réus pudessem aderir a um suposto “plano golpista” não preencheria o requisito do início de execução.

    2. O crime impossível

    O Ministro também destacou a ausência de tipicidade material na imputação de organização criminosa armada. Aqui, ecoou o irretocável Aníbal Bruno (1967), para quem a tentativa somente existe quando o meio escolhido é idôneo e há risco concreto ao bem jurídico. No caso, faltou a comprovação de emprego de armas de fogo e de estrutura estável de organização, reduzindo a imputação ao campo do crime impossível.

    3. A crítica ao “data dump” processual

    Outro ponto central foi a crítica de Fux ao chamado “data dump”: a sobrecarga do processo com milhares de páginas em curto espaço de tempo, sem clareza na imputação. Para o Ministro, o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88) exige imputações claras e delimitadas, não conjecturas diluídas em volumes de documentos.

    Autores e doutrina

    Francesco Carrara – clássico penalista italiano, defensor da legalidade estrita e crítico da punição da cogitatio.

    Aníbal Bruno – doutrinador brasileiro, referência sobre iter criminis e tentativa.

    Luigi Ferrajoli (2002) – ao propor o “garantismo penal”, ressalta que o Direito Penal só pode atuar diante de fatos comprovados e lesivos.

    Claus Roxin (2014) – ao tratar de política criminal, enfatiza a necessidade de proporcionalidade e vedação de imputações abstratas.

    Kai Ambos (2018) – jurista alemão e um dos maiores penalistas contemporâneos no campo do Direito Penal Internacional e comparado, alerta contra a criminalização excessiva de meras intenções políticas.

    Eugênio Pacelli de Oliveira (2019) – juristagarantista e ex-procurador da República, destaca a importância da delimitação acusatória e da competência processual.

    Precedentes do STF

    AP 470 (Mensalão) – caso em que a Corte enfrentou o debate sobre o alcance da tentativa e os limites da imputação coletiva (STF, AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 2012).

    HC 137.349/SP – reafirmação da impossibilidade de condenação sem prova da materialidade e da tipicidade da conduta (STF, HC 137.349/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2018).

    Conclusão

    O voto de Fux se destaca como um contraponto garantista em meio a um julgamento permeado por tensões políticas. Sua crítica à “girafa processual”, à confusão entre cogitatio e tentativa e à tipicidade insuficiente da acusação de organização criminosa reforça o papel do STF como guardião das garantias constitucionais.

    Como advertiu Nelson Hungria (1958), “o Direito Penal não é campo fértil para fantasias acusatórias”. Se a lição for respeitada, prevalecerá a legalidade estrita e a justiça se fará, mesmo diante de processos midiáticos.

    Referências

    BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Penal 470/MG. Rel. Min. Joaquim Barbosa. Brasília, 2012.

    BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus 137.349/SP. Rel. Min. Ricardo Lewandowski. Brasília, 2018.

    BRUNO, Aníbal. Direito Penal: Parte Geral. Rio de Janeiro: Forense, 1967.

    CARRARA, Francesco. Programma del Corso di Diritto Criminale. Firenze: Fratelli Cammelli, 1877.

    FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: Teoria do Garantismo Penal. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

    GASPARI, Elio. “É uma girafa no Supremo”. O Globo, 2025.

    HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal. Rio de Janeiro: Forense, 1958.

    OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2019.

    ROXIN, Claus. Política Criminal e Sistema Jurídico-Penal. 2. ed. São Paulo: Renovar, 2014.

    AMBOS, Kai. Treatise on International Criminal Law. Oxford: Oxford University Press, 2018.

    Share.