Por: Dr. Pedro Jorge Bezerra

    Este artigo faz uma sucinta reflexão sobre a violência sexual contra crianças e adolescentes no ambiente digital no Brasil, enfatizando críticas à leniência do governo federal quanto à prevenção e repressão desses crimes. Define-se conceitualmente a violência sexual online, examina-se a legislação brasileira e compara-se com leis de outros países. Analisa-se o papel das plataformas digitais, apresenta-se panorama estatístico nacional (e em Alagoas, quando disponível). A conclusão traz ponderação crítica citando renomados autores nacionais, mas termina destacando uma perspectiva de avanços positivos.

    A violência sexual contra crianças e adolescentes é violação grave de garantias fundamentais e direitos humanos. No Brasil, embora existam instrumentos legais robustos, políticas públicas e iniciativas institucionais, observa-se persistente distanciamento entre normativas e efetividade. No que tange à internet e ambiente digital, esse distanciamento é ainda mais grave: lacunas legislativas, pouca fiscalização, falta de responsabilização clara de plataformas, recursos escassos, pouca transparência nos dados judiciais e baixa prioridade orçamentária são problemas recorrentes.


    O “Diagnóstico da Violência Sexual Online – Crianças e Adolescentes”, divulgado recentemente por MDHC (Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania) em
    parceria com PNUD (Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento) e FUNPEC (Fundação Norte-Rio-Grandense de Pesquisa e Cultura), aponta que, apesar de avanços no marco legal e em ações de prevenção, o Brasil continua enfrentando desafios consideráveis para proteger este grupo no ambiente digital.
    Este artigo se propõe a examinar criticamente esse cenário, comparando o arcabouço legal brasileiro com os de EUA, Portugal, Chile e Argentina, destacando estatísticas nacionais e regionais, analisando a atuação das plataformas digitais. Violência sexual online: conceito, formas e legislação no Brasil.

    Definições conceituais

    Violência sexual contra crianças e adolescentes inclui atos ou propostas de natureza sexual sem consentimento ou com incapacidade para consentir.
    No ambiente digital, manifestam-se como grooming, aliciamento, solicitação sexual, compartilhamento ou produção de material de abuso sexual infantil (CSAM), exposição não autorizada de imagens, sextorsão, dentre outros. A fim de facilitar o entendimento, seguem definições resumidas para cada um dos termos técnicos, com base em literatura recente:


    Grooming: Processo de aliciamento de crianças ou adolescentes online, em que um adulto busca ganhar a confiança da vítima para depois induzir contato sexual, envio de imagens íntimas, vídeos ou até encontros presenciais. Envolve manipulação emocional, falsificação de identidade (às vezes), e etapas progressivas.

    CSAM: (Child Sexual Abuse Material): Material de abuso sexual infantil — imagens ou vídeos que retratam crianças em atos sexuais ou exposição sexual explícita. Qualquer meio visual de representação que envolva exploração sexual de menores.

    Hashing: Processo digital de aplicar uma função matemática que transforma dados de tamanho variável em um valor fixo (o “hash”). Esse valor funciona como uma assinatura ou impressão digital dos dados —
    pequenas mudanças no dado original geram hash muito diferente. Em segurança digital, hashes são usados para verificar integridade, identificar conteúdos duplicados ou conhecidos de abuso, sem necessariamente revelar o conteúdo original.

    PhotoDNA: Tecnologia desenvolvida para identificação automatizada de material de abuso sexual infantil (CSAM). Cria assinaturas (hashes) de imagens conhecidas, permitindo comparar imagens enviadas ou armazenadas com essa base, mesmo que tenham sido
    alteradas (redimensionadas, mudanças de cor etc.).


    Sextorsão: Tipo de extorsão que envolve ameaças de divulgação de imagens ou vídeos íntimos (já existentes ou obtidos via grooming, hack etc.) para forçar a vítima a pagar, fazer favores sexuais ou realizar outras exigências. A vítima é coagida sob risco de exposição ou humilhação.


    Dark figure (ou “figura oculta” do crime): Conceito criminológico para designar os crimes que ocorrem, mas não são registrados pelas estatísticas oficiais — por não serem denunciados, não serem percebidos, ou não
    chegarem ao conhecimento das autoridades. Esse invisível contingente torna difícil aferir a real dimensão da criminalidade. (Não achei exatamente no material pesquisado agora, mas é termo padrão em criminologia.)


    Deepfake: Técnica que usa inteligência artificial para criar ou manipular imagens, vídeos ou áudios, simulando fenômenos visuais ou sonoros falsos e muitas vezes realistas. Pode ser usado para falsificar a presença ou fala de pessoa, criar pornografia falsa, vingança, difamação etc. No contexto de violência sexual, deepfakes podem ser usados para sextorsão ou
    humilhação, como pornografia falsa.

    Hack: É quando alguém consegue ultrapassar barreiras de segurança (senhas, criptografia, autenticação) para acessar dispositivos (como celulares, computadores, câmeras, webcams etc.), redes ou contas que não
    são suas. Esse acesso Ilícito pode levar a sextorsão, compartilhamento de CSAM, exposição não autorizada de deepfake(vazamento de dados íntimos), uso de
    a partir de imagens privadas etc.


    Legislação brasileira


    Estupro de vulnerável (art. 217-A, Código Penal): relação sexual ou atos libidinosos com menor de 14 anos. Pena de 8 a 15 anos de reclusão.
    Lei nº 14.811/2024: tipifica bullying e cyberbullying, especificando que, em certas circunstâncias (lesão corporal grave ou morte), podem ser tratados
    como crime hediondo.


    Legislações complementares: ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), legislação de proteção à privacidade e dados pessoais (Lei Geral de Proteção de Dados, no que couber), leis específicas de crimes cibernéticos (Lei Carolina Dieckmann, por exemplo).


    Limitações: não há lei brasileira muito específica para todas as modalidades de violência sexual online, em particular para conteúdos privados, deepfake, ou responsabilidades claras de provedores digitais.
    Comparativo internacional: EUA, Portugal, Chile, Argentina e Estados Unidos.


    Fortes leis federais sobre exploração sexual infantil, obrigações de denúncia, sistemas de vigilância automática (hashing, photoDNA), jurisdição internacional, cooperação entre agências federais e estaduais.


    Portugal
    Código Penal com previsão de grooming e disseminação de pornografia infantil, regulação de responsabilidade de provedores, obrigação legal de remoção de conteúdo ilícito.


    Chile
    Lei nº 21.184 (2019) especifica crime de exploração sexual comercial infantil, reforça pena para quem difunde material, existência de normas para provedores.


    Argentina
    Lei 26.904/2013 e legislação correlata instituem os delitos contra a integridade sexual, grooming, sextorsão, disseminação de material infantil, com atuação de unidades especializadas.


    Comparação crítica


    Brasil ainda apresenta fragilidades: aplicação desigual, lacunas legais quanto a novas tecnologias (como deepfake), demora em responsabilizar plataformas,
    escassez de recursos especializados, necessidade de legislação mais específica para o ambiente digital.
    Por sua vez, Gabriela S. Lotta, ressalta que mesmo quando existem políticas públicas bem formuladas, a implementação depende muito do grau de coordenação entre diferentes níveis de governo (federal, estadual, municipal) e entre diferentes setores do Estado, além do envolvimento da sociedade civil. Há problemas sérios de governança intersetorial e de desenho institucional que
    impedem que as políticas funcionem como no papel.


    Plataformas digitais e controle legal existente


    As plataformas digitais respondem por políticas internas de moderação, remoção de conteúdos, denúncias, cooperação com autoridades. Uso de tecnologias como hashing e detecção automática de imagens ilegais
    em alguns casos. No Brasil, o Diagnóstico evidencia que provedores de serviço ainda não têm obrigação clara, uniforme e regulada de detectar e remover conteúdos
    abusivos, ou de reportá-los.
    A regulação regulatória internacional e modelos de governança participativa apresentam melhores resultados em países com leis específicas,
    responsabilidades de provedores e fiscalização estatal.
    Panorama estatístico no Brasil (e de Alagoas ).
    O Diagnóstico mostra que entre 2022-2023 foram registradas 6.364 denúncias de violência sexual online contra crianças e adolescentes no Disque 100.
    Pesquisa revela que 23% das crianças e adolescentes entrevistados disseram ter sofrido algum tipo de violência sexual na internet. Dessas vítimas, 76% são meninas; dos agressores, 87% são homens. Estima-se também que casos sejam bastante subnotificados: grande maioria das denúncias é feita por terceiros (93,9%) e nem todas as vítimas reconhecem ou relatam. Em termos de violência sexual em geral, nos últimos 3 anos foram aproximadamente 164.199 casos envolvendo crianças e adolescentes (estupro e outros tipos).


    Panorama de Alagoas: violência sexual e medidas estaduais


    Dados de criminalidade / notificações em Alagoas

    De 2023 até março de 2025, 2.114 vítimas, de 0 a 17 anos, foram atendidas pelas unidades de acolhimento da Rede de Atenção às Violências (RAV) pela violência sexual em geral.


    No Hospital de Emergência do Agreste (HEA), relatório epidemiológico entre 2023 e primeiro semestre de 2025 mostra que 62% dos casos de violência sexual ocorreram em residências, com 88% das vítimas com menos de 19 anos, evidenciando forte impacto sobre crianças e adolescentes.
    Em Alagoas também houve operações de repressão ao abuso sexual infantojuvenil online: por exemplo, a Polícia Federal deflagrou em setembro de 2025 a Operação Internet Profunda, que apura armazenamento e
    compartilhamento de arquivos contendo abuso sexual de crianças/adolescentes online, com apreensão de mídias digitais.


    Limitações encontradas


    Não há, nas fontes localizadas, dados específicos que informem quantos desses atendimentos ou notificações se transformaram em processos criminais com denúncia perante o Ministério Público, quantos foram julgados ou condenados, especialmente no recorte online.
    Também não há estatísticas disponíveis que quantifiquem a incidência exclusiva de violência sexual digital entre crianças e adolescentes no estado
    — a maioria dos dados trata de violência sexual em geral.


    Providências do Governo Estadual de Alagoas para mitigar esses delitos


    Rede de Atenção às Violências (RAV): A Secretaria de Estado da Saúde (Sesau) mantém a RAV, que oferece atendimento multidisciplinar às vítimas de violência sexual, com serviços de saúde (profilaxia de IST/HIV,
    anticoncepção de emergência, coleta de vestígios), psicológico, jurídico.


    Projeto “Eu Me Protejo”: Acordo de cooperação técnica para implementação desse projeto foi assinado no estado, no âmbito do “Maio Laranja” (campanha nacional de combate ao abuso/exploração sexual de crianças e adolescentes). Inclui ações de prevenção, conscientização, fortalecimento institucional, escuta qualificada e atendimento especializado.


    Fluxograma do Protocolo Estadual Integrado de Atendimento a Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência: Apresentado
    durante evento estadual, como parte do reforço à rede estadual de proteção
    e garantia de direitos.


    Atendimentos regionais: A RAV conta com unidades em Maceió (Hospital
    da Mulher de Alagoas, Code, Hospital Geral do Estado), no interior em
    Arapiraca (HEA), Delmiro Gouveia, Porto Calvo, o que amplia o acesso para
    vítimas em diferentes regiões.


    Conclusão


    Este artigo evidenciou que o Brasil dispõe de marcos legais e iniciativas recentes
    que apontam para avanços, mas também que persistem lacunas sérias,
    especialmente na prevenção, responsabilização de plataformas, transparência e
    atuação judicial. A leniência governamental manifesta-se em prioridade
    insuficiente, fragilidades na legislação específica e insuficiente fiscalização.


    Ronaldo Silva, Eduarda Arruda Schons e Luiza Lopes-Flois em Violência Sexual
    na Era Digital: Um Estudo sobre a Criminalização do Estupro Virtual, argumentam
    que, embora haja normas no Brasil que poderiam cobrir algumas formas de estupro
    virtual, não há ainda tipificação legal clara para “estupro virtual” no Código Penal.
    A lacuna normativa gera incerteza jurídica, o que atrasa a responsabilização dos
    agressores. Também apontam a necessidade de “instrumentalização técniconormativa” — ou seja, dotar o sistema de justiça de meios técnicos e legais
    adequados (perícias digitais, normas processuais, capacitação) para que a
    criminalização seja efetiva.


    Por seu turno, Sérgio Victor de Almeida Rodrigues e Daniela de Castro Melo, em
    Prevenção aos crimes sexuais praticados contra crianças e adolescentes na
    internet: estratégias e desafios no contexto brasileiro, discutem que, embora o
    Brasil tenha legislação pertinente (Constituição, ECA, outras leis específicas), as
    estratégias de prevenção online enfrentam obstáculos práticos fortes: falta de
    políticas integradas, de capacitação especializada, de infraestrutura digital nos
    órgãos públicos, de clareza legislativa quanto à responsabilização de plataformas
    ou provedores de internet. A crítica também recai sobre a escassez de
    monitoramento sistemático e de articulação entre os níveis de governo para agir
    preventivamente.


    Mesmo assim, há motivo para otimismo: o próprio lançamento recente do
    Diagnóstico da Violência Sexual Online, o Banco de Boas Práticas, ações estaduais
    que incluem educação digital, e pressões da sociedade civil indicam um ponto de
    inflexão. Assim, se houver, um compromisso político, recursos e cooperação
    intersetorial, é possível imaginar um cenário em que crianças e adolescentes
    brasileiros tenham proteção significativamente reforçada no ambiente digital.


    Referências


    Brasil. Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC). Diagnóstico da
    Violência Sexual Online – Crianças e Adolescentes: Resumo Executivo. Brasília:
    MDHC / PNUD / FUNPEC, 2025.
    Brasil. Lei nº 14.811, de 2024. Dispõe sobre a tipificação do bullying e do
    cyberbullying. Brasília, DF, 2024.
    Governo do Brasil. Agência Gov., “23% das crianças e adolescentes dizem ter
    sofrido violência sexual na internet”. Reportagem, 12 set. 2025.
    Brasil. Ministério da Saúde. Boletim Epidemiológico – Violência Sexual contra
    Crianças e Adolescentes, volume 54, nº 8, 2023.
    Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF); Fórum Brasileiro de Segurança
    Pública (FBSP). Panorama da Violência Letal e Sexual contra Crianças e
    Adolescentes no Brasil, 2ª edição, 2024.
    Lotta, S. Gabriela, Desafios da implementação de uma política intersetorial e
    federativa: as burocracias de médio escalão do Programa Bolsa Família-
    (https://revista.enap.gov.br/index.php/RSP/article/view/3296?utm_source)
    Rodrigues, Sérgio Victor de Almeida e Melo, Daniela de Castro: “Prevenção aos
    crimes sexuais praticados contra crianças e adolescentes na internet: estratégias
    e desafios no contexto brasileiro”.
    https://revistaavante.policiacivil.mg.gov.br/index.php/avante/article/view/128?ut
    m_source.
    SaferNet Brasil. Relatórios sobre deepfake e violência sexual digital.
    Silva, Ronaldo; Schons, Eduarda Arruda; Lopes-Flois, Luiza: Violência Sexual na Era
    Digital: Um Estudo sobre a Criminalização do Estupro Virtual.
    (https://revistas.unipar.br/index.php/juridica/article/view/11341?utm_source)

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