TSE considera uso de diploma falso motivo para cassação de mandato
Decisão do Tribunal Superior Eleitoral reformou acórdão regional e entendeu que a apresentação de documento fraudulento fere a fé pública
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O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, por unanimidade, cassar o registro de candidatura e o diploma do vereador eleito Moaci do Licuri (PT), no município de Pé de Serra (BA), referente ao pleito de 2024. A Corte acompanhou o entendimento de que a utilização de diploma escolar falsificado no ato do registro de candidatura configura abuso de poder e vulnera gravemente a fé pública eleitoral, conduta punível no âmbito de uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije).
O parlamentar havia sido alvo da ação após apresentar o documento falso para comprovar a sua alfabetização. O requisito constitucional de escolaridade poderia ter sido atendido de forma simples com a apresentação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Contudo, o candidato optou por juntar o diploma adulterado no momento inicial do processo, anexando a habilitação de motorista apenas em uma fase posterior da instrução.
Reviravolta no plenário do TSE
Anteriormente, o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) havia julgado a Aije improcedente, afastando qualquer sanção ao parlamentar sob a tese de que a exigência formal fora suprida pela CNH. Contudo, ao analisar o recurso, o TSE reformou integralmente o acórdão baiano. O relator do caso, ministro André Mendonça, ressaltou em seu voto que a juntada de documento falso atenta contra a lisura das eleições ao induzir a Justiça Eleitoral ao erro, caracterizando infração de natureza grave.
"O desvalor da conduta, especialmente considerando a eleição do candidato, é incompatível com a manutenção da higidez do diploma outorgado", destacou o ministro relator durante a leitura de seu voto.
Segundo o magistrado, o uso de fraude documental afeta diretamente a coletividade dos eleitores, uma vez que submete a população a um processo eleitoral viciado por ilegalidade qualificada. O voto enfatizou que o aspecto qualitativo da infração impede a manutenção do mandato concedido nas urnas.
Validade da Súmula 55 e jurisprudência
Em sua fundamentação, o ministro André Mendonça também rebatou a tese defensiva sobre o uso da CNH para convalidar o ato. De acordo com a análise do relator:
- A Súmula 55 do TSE estabelece que a CNH gera presunção da escolaridade necessária para o deferimento do registro;
- A aplicação da súmula, no entanto, não concede salvo-conduto nem autoriza candidatos a instruírem processos com documentos ilícitos;
- A existência posterior do documento autêntico não possui o condão de purificar a fraude praticada inicialmente.
Com o julgamento, os votos dados ao candidato serão computados conforme as regras da legislação eleitoral para o recálculo dos quocientes partidário e eleitoral no município baiano.