TSE proíbe propaganda eleitoral em veículos de transporte por aplicativo
Corte manteve multa de R$ 2 mil contra candidato a vereador de Caruaru (PE) que utilizou adesivo com nome e número em carro de aplicativo
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O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu que é proibida a veiculação de propaganda eleitoral por meio de adesivos em veículos utilizados para transporte de passageiros por aplicativo.
A decisão foi tomada por maioria de votos e manteve a aplicação de uma multa de R$ 2 mil contra um candidato a vereador de Caruaru (PE), que disputou as eleições de 2024. O entendimento da Corte foi de que esses veículos são equiparados a bens de uso comum.
O candidato foi punido após divulgar seu nome e número em um carro de aplicativo. Segundo o TSE, a prática viola o artigo 37 da Lei 9.504/1997, que proíbe propaganda de qualquer natureza em bens de uso comum.
De acordo com o relator do recurso, ministro Floriano de Azevedo Marques, a regra busca impedir que candidatos obtenham vantagens indevidas com o uso de espaços de ampla circulação popular, mesmo quando pertencem a particulares.
O voto do relator foi acompanhado pelos ministros André Mendonça, Dias Toffoli, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e pela ministra Estela Aranha.
A decisão teve divergência do ministro Nunes Marques, que defendeu uma interpretação mais restrita da legislação eleitoral. Segundo ele, a norma limita direitos e deve ser aplicada considerando distinções já estabelecidas pelo TSE em outros casos.